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Franchising

17 de Abril de 2014 as 03:04:35



CONTRATOS a assinar na contratação de uma franquia - Dra. Ana Cristina Von Jess


Seguidos todos os passos e observadas todas as cautelas necessárias para escolha e contratação de uma franquia, chega a hora de efetivar a contratação pelo período pré-determinado pela franqueadora. Normalmente esse período é de cinco anos.

 
Na fixação desse prazo de contratação deve-se levar em conta a expectativa de retorno de investimento que foi apresentada pela franqueadora pois, em regra, uma vez ultrapassado este período não há garantia de que o contrato será renovado ou prorrogado, salvo se expressamente neste sentido estiver previsto.
 
A regra é prever-se exatamente o contrário. Normalmente o que se procura assegurar é que a franqueadora determine quanto tempo irá durar a sua relação com seu franqueado que, a rigor, somente será dela conhecido com o passar dos anos e o desenrolar da parceria contratada.
 
Para o franqueado, este tempo também servirá para a constatação da viabilidade econômica de sua unidade. Assim, determinar o prazo do contrato e não garantir a sua renovação pode ser uma garantia para ambas as partes. Garantia de poder a cada 5 (cinco) anos -- ou qualquer outro período -- retirar de seu relacionamento maus parceiros que, infelizmente, sempre existem.
 
O importante, portanto, neste aspecto, é que o prazo de vigência da contratação seja determinado, considerando o investimento do franqueado, o seu retorno, bem como, assegurando que haja tempo suficiente para que ele tenha um efetivo ganho com a exploração do seu negócio. Do contrário, sempre haverá a possibilidade de tal fixação ser objeto de questionamento.
 
Componentes do Contrato de Franquia
 
Além de previsões específicas relacionadas ao segmento e tipo de franquia que se está contratando, o contrato de franquia deve conter cláusulas gerais que determinem elemenos importantes, tais como:
 
a)  os pagamentos devidos pelo franqueado,
b)  a forma de recebimento,
c)  as suas obrigações e as da franqueadora,
d)  a definição do território de atuação,
e)  a determinação se lhe é concedida preferência ou exclusividade para a contratação de novas unidades e a forma como se exerce esse direito,
f)   a constituição societária que deverá ser seguida,
g)  as restrições de concorrência durante e após o término do contrato de franquia,
h)  a forma de supervisão da franqueadora e
i)   o tipo de assistência que prestará durante a contratação,
j)   a sucessão,
k)  as hipóteses de transferência etc.
 
Enfim, são muitas as previsões e em geral os contratos de franquia são instrumentos extensos com muitas estipulações que criam direitos e obrigações para ambas as partes contratantes.
 
Entretanto, é crucial que acima de tudo, o contrato retrate a realidade da relação mantida entre a franqueadora e seus franqueados. De nada adianta um contrato muito bem formatado, com cláusulas garantidoras dos direitos, com penalidades severas por seu descumprimento se, na verdade, nada que está nele previsto é seguido no dia-a-dia da operação.
 
A forma como a franqueadora desenvolve sua conduta comercial é o que na realidade emprestará ao contrato a força que se espera dele. Sim, pois, contratos bem redigidos que não coadunam com a prática desenvolvida com a rede, perdem se não sua eficácia, ao menos sua exigibilidade. Isto porque, não se poderá exigir das partes um comportamento pautado nas cláusulas contratuais em determinados aspectos e desconsiderar os outros que, por algum motivo, não são muito interessantes.
 
Contrasenso: exigir sem nada oferecer 
 
Traduzindo. Esperar por exemplo que um franqueado cumpra pontualmente com seus pagamentos e suas obrigações, quando assinou um contrato onde a franqueadora se comprometeu a prestar-lhe assistência integral, a promover campanhas de propaganda para divulgação da marca, a desenvolver periodicamente novos produtos, a manter funcionários qualificados destinados ao atendimento do franqueado, a disponibilizar uma intranet onde podem ser colocados os pedidos das unidades franqueadas e, ao contrário disso, tem uma franqueadora inoperante que não lhe atende, não lhe responde e nada promove, parece, no mínimo, um contra senso.
 
A despeito da definição da natureza jurídica dos contratos de franquia que aqui não vem ao caso, uma característica que lhe é inerente não pode ser esquecida, o contrato de franquia é bilateral e, como dito, cria direitos e obrigações para ambas as partes. Assim, como o próprio Código Civil prevê, nenhuma das partes antes de cumpridas suas obrigações poderá exigir o adimplemento da outra.
 
Portanto, se a parceria existe, se cada um faz a sua parte, se ambos trabalham -- mesmo que em alguns casos não concordem com a forma de agir do outro -- o contrato prevalece e faz lei entre aqueles que o celebraram.
 
Por outro lado, se nada do que está previsto contratualmente é seguido principalmente por aquela que instituiu os seus termos, no caso a franqueadora, não se pode esperar que as demais condições possam ser exigidas sem questionamento pela parte prejudicada.
 
Artigo publicado sob autorização da Dra. Ana Cristina Von Jess, adv
Diretora Jurídica da ABF Associação Brasileira de Franchising - Rio de Janeiro
Integrante do Conselho de Franchising da Associação Comercial do Rio de Janeiro
Sócia do Escritório de Advocacia VON JESS Advogados
advocacia@vonjess.com.br
Tel.: (21) 2223-2075
Fax: (21) 2516-1475
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Fonte: Dra. Ana Cristina Von Jess





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