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Franchising

27 de Março de 2016 as 06:03:21



ARTIGO - Cuidados na Formatação de um Sistema de Franquias - Dr. Luís Rodolfo Cruz


FORMATAÇÃO DE UM SISTEMA DE FRANQUIA
 
Cuidados do Titular do Negócio ao Instituir o Franchising
 
Por Dr Luís Rodolfo Cruz e Creuz
 
Os empreendedores buscam sempre formas inovadoras para desenvolver seus negócios, expandir, conquistar mercados e abrir novas frentes de operações.
 
Um dos modelos possíveis de expansão dos negócios é o franchising. Na definição da prof. Raquel Sztajn a franquia empresarial (franchising) tem “por objeto a utilização ou a licença do uso de marca e prestação de serviços de organização e métodos de venda, fornecidos pelo franqueador ao franqueado” com a possibilidade de haver fornecimento de produtos, ou até mesmo a circulação decorrente da produção destes pela própria franqueadora, ressaltando que esta “fornece técnica(s) e/ou marca de comercialização de produtos ou serviços e transfere, justamente com seu conhecimento e marca, a reputação a eles ligada.” ..
 
A efetiva transformação do modelo existente de um determinado negócio em um modelo de franquia possui a denominação usual no mercado de “processo de formatação”.
 
Este processo tem início com coleta de dados, avaliações, estudos e levantamento de padrões do negócio, para elaborar uma análise de sua “franqueabilidade”, incluindo um estudo da viabilidade financeira tanto para a empresa franqueadora quanto para a empresa e operação de franqueados (estudo da viabilidade do negócio para unidades franqueadas – individualmente consideradas).
 
Trata-se de desenvolver um plano de negócios para cada uma das operações (business plan), de forma pormenorizada, com uma projeção futura de fluxo econômico-financeiro variando entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos.
 
No caso de ser averiguada e constatada a viabilidade para expansão da marca e da operação através do modelo de franquias, tem início a fase de elaboração de toda a sorte de documentos necessários, inclusive, mas não somente, os documentos legais exigidos pela Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, a Lei de Franquias brasileira.
 
Isto incluirá o documento básico de oferta pública, a Circular de Oferta de Franquia, também conhecida como “COF”, que deverá conter uma minuta padrão do Contrato de Franquia Empresarial (algumas redes adotam, ainda, um modelo de Pré-Contrato de Franquia Empresarial – corrente da qual não nos filiamos). 
 
Outros importantes documentos que serão elaborados pelos consultores encarregados do processo de formatação do negócio são os Manuais de Franquia (usualmente manual de implantação, manual de operações e manual de marketing e vendas, dentre outros possíveis), que devem conter a concentração do conhecimento e know-how da franqueadora, e a padronização dos processos, modelos, controles, procedimentos administrativos e operacionais da unidade franqueada, entre outros componentes da atividade e operação diária.
 
A estruturação de manuais (manualização) representa um complexo e detalhado processo dentro da formatação que implica descrever pormenorizadamente todos os processos administrativos e operacionais do negócio, visando que com base nestes manuais, após o treinamento específico, seja permitido ao franqueado tirar duvidas e sozinho resolver problemas em tais processos e para que sejam reproduzidos pelo franqueado em sua unidade.
 
Significa dizer que os consultores à frente do processo de formatação devem estar em total imersão na operação e no conceito do negócio para que possam extrair o máximo de elementos e subsídios que lhes permitam um ótimo resultado final.
 
Temos para nós que franquear significar dividir e compartilhar um modelo de negócio previamente existente. Assim, este modelo deixa de ter um núcleo exclusivo e um único proprietário (ainda que efetivamente tenha um proprietário e titular), pois a marca, o conceito, os produtos e serviços e toda a universalidade que compõe a franquia passam a ser compartilhados entre franqueadora e franqueados, tornando a relação, sob a ótica ideal de interesses, um feixe para o qual todos os interesses coletivos deveriam convergir – o que sabidamente não ocorre e por isso surgem os conflitos internos nas redes de franquia.
 
Mas hipoteticamente refletindo, todos deveriam ter esta mentalidade para a tomada de decisões, ou seja, buscar o benefício coletivo do negócio que é compartilhado por todos (o prejuízo de um pode ocasionar, em algum momento, direta ou indiretamente, problemas e prejuízos aos demais)
 
Pensando assim, outras relações devem ser também avaliadas pelos encarregados do processo de formatação do negócio, como contratos de prestadores de serviço da empresa franqueadora, contratos que envolvam direitos autorais e de propriedade industrial, contratos que trate de fluxos de fornecimento de insumos para unidades (próprias e futuras unidades franqueadas), dentre outros possíveis.
 
Podemos pensar, por exemplo, em contrato com uma empresa de arquitetura contratada para desenvolver o layout padronizado, planta baixa e conceito das unidades franqueadas, que deve integrar o manual de implantação e que é de obrigatória observância por todos os franqueados.
 
Ao contratar com esta empresa de arquitetura, a franqueadora deve definir bem os conceitos e termos do negócio, inclusive sendo sempre recomendável que conste cláusula expressa de que é feita cessão total e irrestrita dos direitos patrimoniais sobre quaisquer partes das obras produzidas, direta ou indiretamente pelo escritório e por seus funcionários.
 
Desse modo, evita-se que futuramente a franquia enfrente disputas judiciais sobre autoria e sobre o direito de uso do layout e trade dress, o que causaria um enorme desconforto, instabilidade e insegurança.
 
Lembramos que todo empreendedor que tenha intenção de expandir seu negócio por meio do mercado de franquias deve respeitar, além dos preceitos legais, os usos e costumes regionais, buscando sempre “tropicalizar” ou “climatizar” o conceito e a operação às diferenças regionais, minimizando impactos e antecipando possíveis conflitos culturais, procedimentando, manualizando e organizando seus conhecimentos, modelos, técnicas, padrões e experiências, por meio de uma metodologia própria, ajustando seu negócio à realidade do mercado para possibilidade a sua expansão em rede.
 
 
 

 

Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br
 
Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 


Fonte: Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados





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