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Quarta-Feira, Dia 17 de Dezembro de 2014 as 13:12:50



ARTIGO- Mudanças no Simples NacionaL - Dr. Janssen Murayama


As mudanças no Simples Nacional para as Farmácias de Manipulação.
 
A Lei Complementar (LC) n.º 147, publicada no dia 08 de agosto de 2014, trouxe mudanças significativas na tributação das farmácias de manipulação optantes pelo regime do Simples Nacional, de modo que, a partir de então, as receitas devem ser segregadas para oferecimento à tributação.
 
Antes de se adentrar nas alterações promovidas pela LC n.º 147/2014, cabe relembrar que, desde a publicação da LC n.º 123/2006 (Lei do Simples Nacional), as receitas das farmácias de manipulação optantes pelo regime do Simples Nacional são tributadas na forma do Anexo I da referida lei, o qual é destinado às empresas que exercem atividades comerciais.
 
Insatisfeitos, os municípios questionavam o não recolhimento do imposto sobre serviços (“ISS”) pelas farmácias de manipulação, visto que entendiam que as atividades inerentes à manipulação de fórmulas estariam enquadradas como serviços farmacêuticos e, portanto, sujeitas ao ISS, nos moldes do artigo 1º da LC n.º 116/2003 (Lei do ISS) c/c o item 4.07 da lista de serviços anexa desta lei.
 
Contudo, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo n.º 7/2006, esclareceu que as atividades das farmácias de manipulação não configuram prestação de serviços, mas sim comercialização de produtos.
 
Nessa mesma linha, a Solução de Consulta Disit 02 n.º 17/2013 reiterou que a atividade de farmácia de manipulação se amolda à tributação pelo Anexo I da LC n.º 123/2006, uma vez que
 
“as atividades desse segmento econômico envolvem, muitas vezes, não só a manipulação de medicamentos com base em receituário trazido ao estabelecimento pelo cliente, que recebe, ao final, o produto específico por ele solicitado, mas também a venda de medicamentos em moldes semelhantes às drogarias (comércio de produtos pré­fabricados)”.
 
De igual forma, a Solução de Consulta n.º 93/2014 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil concluiu que as receitas das farmácias de manipulação (CNAE 4771-7/02) deveriam ser tributadas integralmente na forma do Anexo I da LC n.º 123/2006.
 
Pois bem. Ocorre que, com a publicação da LC n.º 147/2014, o artigo 18, § 4º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da LC n.º 123/2006, passou a prever que as farmácias de manipulação deverão segregar as suas receitas.
 
Com isso, nos termos da alínea “a”, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial serão tributadas na forma do Anexo III da Lei do Simples Nacional, o qual é destinado a serviços e locação de bens móveis, enquanto as demais receitas de comercialização de medicamentos serão tributadas na forma do Anexo I, nos termos da alínea “b” acima mencionada.
 
Adequando-se à nova redação da LC n.º 123/2006, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n.º 94/2011, alterada pela Resolução CGSN n.º 115/2014, em seu artigo 25, inciso I, alínea “d”, estabeleceu que as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais por manipulação de fórmulas não enquadradas na redação da alínea “h” do inciso III do referido artigo serão tributadas na forma do Anexo I da LC n.º 123/2006.
 
Já as fórmulas enquadradas neste dispositivo, cuja redação coincide com o teor do artigo 18, § 4º, inciso VII, alínea “a”, da LC n.º 123/2006, obedecerão ao Anexo III.
 
Por fim, vale destacar que o artigo 13 da LC n.º 147/2014 convalidou os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições realizados pelas farmácias de manipulação optantes pelo Simples Nacional até a sua publicação, impedindo eventuais novos questionamentos dos municípios.
 
Assim, os sócios e contadores de farmácias de manipulação optantes pelo Simples Nacional devem ficar atentos à nova redação da LC n.º 123/2006, devendo, nos termos do artigo 18, § 4º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, segregar as receitas, de modo que a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas “sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial” será tributada na forma do Anexo III da referida lei.
 
 
A publicação desse artigo foi autorizada pelo
Dr. Janssen Murayama,  
OAB/RJ n.º 119.278,
Sócio de Murayama Advogados e
Mestre em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
site:      www.murayama.com.br
e-mail: janssen@murayama.com.br
Rua do Carmo, n.º 57, 12º andar,
20011-020  Rio de Janeiro RJ 
Tel: (21) 3553-4640
 


Fonte: Dr. Janssen Murayama, adv, OAB 119.278





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