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Franchising

27 de Agosto de 2014 as 13:08:26



ARTIGO - Grupo econômico em relação de franquia: coação e abuso


Grupo econômico em relações de franquia
pela Dra. Ana Cristina Von Jess
 
A expressão "grupo econômico" é extremamente vaga do ponto de vista jurídico e, por isso, sua aplicação dentro das relações negociais exige cautela para que não seja cometido nenhum abuso de direito.
 
Explico melhor. É consenso na doutrina a ineficácia do ordenamento jurídico brasileiro ao tratar da definição ou alcance dos denominados "grupos econômicos". Seguindo uma interpretação totalmente literal, poderíamos dizer que estes se tratam de grupos de pessoas "associadas" em torno de vínculos ou elos de ordem econômica, o que, na prática pouco quer dizer.
 
Ocorre que, como tudo que não possui definição exata, é grande a possibilidade de interpretações equivocadas, exageradas ou distorcidas e, consequentemente, as injustiças que delas podem decorrer.
 
Tenho observado reiteradamente o procedimento adotado por algumas redes franqueadoras, que também atuam como fornecedoras, direta ou indiretamente, dos seus franqueados, manifesto abuso de direito na aplicação do conceito de grupo econômico.
 
Franqueados que figuram como sócios e/ou operadores de mais de uma unidade franqueada têm servido como fundamento para que franqueadoras considerem todas as empresas operadas (ou não diretamente) por eles, como "participantes" de um mesmo grupo.
 
Usam por exemplo esse fundamento para bloquear pedidos de uma empresa, caso outra (da qual participe o mesmo sócio e/ou operador) esteja devendo ou questionando determinado pagamento entendido como abusivo ou indevido.
 
Algumas redes, detentoras de mais de uma marca, chegam ao absurdo de, unilateral e arbitrariamente, bloquear pedidos de franqueados, por títulos em aberto de outra empresa,  que explora outra marca, independentemente do motivo.
 
Esclareço que nenhum dos casos que já chegaram até a mim, trataram de franqueados devedores (por qualquer razão). Todos que me procuraram tinham questionamentos plausíveis e pontuais acerca de algumas cobranças que entendiam indevidas e pretendiam questioná-las.
 
Entretanto, diante dos questionamentos promovidos pelos franqueados (e independente deles) o primeiro ato das franqueadoras (sim isso ocorreu em alguns casos) foi de bloquear as entregas de mercadorias, pasme-se, para todas as empresas e marcas que tivessem a pessoa física do franqueado de alguma forma envolvida.
 
Coação e abuso de direito
 
Parece-me clara a existência de coação, de exercício arbitrário das próprias razões e de abuso de direito. Porém, infelizmente, é o que tem acontecido em mais de uma rede e de forma reiterada.
 
Não questiono a legitimidade da franqueadora em se resguardar quanto ao adimplemento das obrigações contraídas por seus franqueados, mais ainda nas de ordem financeira. Franqueadora não é banco e não tem o dever de sustentar a atividade econômica desenvolvida pelos seus franqueados, fornecendo mercadorias a quem está inadimplente ou que, visivelmente, se utiliza do artifício de participar de várias empresas para não honrar seus compromissos.
 
Obviamente, quando é o franqueado que usa as suas empresas com a intenção de obter vantagem indevida, é ele que está abusando do seu direito e a franqueadora deve estar atenta para se defender e garantir o cumprimento das obrigações por ele devidas.
 
Fato é que nenhuma das questões que envolvem "pseudos grupos econômicos" pode ser tratada como regra absoluta. O caso concreto daquele franqueado, das empresas que ele participa, da relação com a franqueadora e com os fornecedores durante a contratação é que deve determinar a forma de agir da franqueadora. 
 
 
 
Artigo publicado sob autorização da Dra. Ana Cristina Von Jess, adv
Diretora Jurídica da ABF Associação Brasileira de Franchising - Rio de Janeiro
Integrante do Conselho de Franchising da Associação Comercial do Rio de Janeiro
Sócia do Escritório de Advocacia VON JESS Advogados
advocacia@vonjess.com.br
Tel.: (21) 2223-2075
Fax: (21) 2516-1475
Rua Teófilo Otoni, nº15, Grupo 710, Centro
CEP 20.090-080  Rio de Janeiro RJ  Brasil


Fonte: Dra. Ana Cristina Von Jess

 
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