Não teria poder e seria inválido eventual Decreto de Bolsonaro destinado a suspender isolamento social em Estados e Municípios
O ministro Alexandre de Moraes do STF proferiu sentença singular e provisória, nesta 4ª feira, 08.04, no pedido de liminar feito pela OAB, no sentido de proibir o presidente da República de adotar medidas que suspendam ações de Estados e municípios voltadas ao isolamento social no combate ao coronavírus. O processo será ainda submetido ao Plenário da Corte.
O ministro atendeu parcialmente o pedido limitar da OAB, em que esta argumenta que Jair Bolsonaro tem atuado como “agente agravador da crise“:
“... Nem sempre tem feito uso adequado das prerrogativas que detém para enfrentar a emergência de saúde pública, atuando constantemente de forma insuficiente e precária” e pratica “ações irresponsáveis e contrárias aos protocolos de saúde aprovados pela comunidade científica e aplicados pelos Chefes de Estado em todo mundo“.
Para a OAB,
“a atuação de Estados e municípios torna-se ainda mais crucial porque são as autoridades locais e regionais que têm condições de fazer diagnóstico em torno do avanço da doença e da capacidade de operação do sistema de saúde em cada localidade“.
Arguido pelo ministro Alexandre de Morais, Jair Bolsonaro afirmou, valendo-se da AGU Advocacia Geral da União, que alegações da OAB não se sustentam “uma vez que o governo federal vem adotando todas as providências possíveis para o combate ao novo coronavírus“.
Em sua sentena, o ministro Alexandre Moraes afirmou ser “lamentável” a “grave divergência de posicionamentos” entre presidente, governadores e prefeitos, uma vez que Bolsonaro defende a retomada parcial das atividades econômicas, enquanto Estados e municípios optam por restrições mais amplas para conter o avanço da doença.
Contudo, o ministro do STF ponderou que cabe ao presidente da República escolher, “dentre as hipóteses legais e moralmente admissíveis“, aquelas que “entender como as melhores para o interesse público no âmbito da saúde, da assistência e da econômica“ sendo assim
“incabível o pedido da requerente [OAB] de medida cautelar para que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas“,
considerou o ministro.
"Não compete ao Poder Executivo Federal"
Ainda assim, Alexandre de Morais reconheceu que não cabe ao Planalto revogar decisões dos governantes locais, porquanto a Constituição assegure a autonomia das entidades federativas.
“Não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos“,
escreveu o magistrado.
O ministro decidiu assegurar a competência de Estados e municípios de adotar ou manter medidas restritivas, “independentemente de superveniência de ato federal em sentido contrário“.
A decisão do ministro torna inválida a edição de decreto presidencial para ordenar a reabertura de comércios. No início do mês, Bolsonaro disse que tinha um ato “pronto“ para determinar essa retomada das atividades.
Confira no anexo a íntegra da sentença prolatada pelo ministro do STF Alexandre de Moraes