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Economia e Finanças

Quarta-Feira, Dia 05 de Fevereiro de 2014 as 12:02:06



ROYALTIES - É legal a cobrança da compensação financeira sobre a produção mineral, diz Justiça


A empresa recorrente explora cassiterita, columbita, tantalita e outros metais
 
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) acolheu a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) quanto à constitucionalidade do recolhimento da CFEM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
 
Com isso, negou o pedido de contestação da cobrança, feito pela Companhia Industrial Fluminense.
 
O recolhimento da Cfem é feito todos os meses ao DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral em percentuais que variam de 0,2% a 3% do faturamento líquido da empresa exploradora, dependendo do tipo de minério.
 
Distribuição dos Royalties
 
Do resultado, 65% vão para o município da exploração, 23% ficam com o estado e 12%  são divididos pela União entre o próprio DNPM, o Ibama e o Ministério de Ciência, Tecnologia e Informação.
 
No ano passado, o Cfem rendeu R$ 2,373 bilhões para estados, municípios e União, dos quais R$  1,204 bilhão (50,74%) em explorações de jazidas minerais em Minas Gerais e R$ 804 milhões (33,88%) do Pará.
 
Depois, o DNPM registra recolhimentos menores em Goiás e no DF (que entram em uma conta só, com participação de 3,04%), em São Paulo (2,34%), na Bahia (2%) e em Mato Grosso do Sul (1,21%). O demais estados têm participação abaixo de 1%.
 
A Companhia Industrial Fluminense – que apesar do nome, tem sede em São João Del Rei MG – contesta a cobrança da Cfem por entendê-la como bitributação, uma vez que as empresas de exploração mineral deduzem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
 
Receita Patrimonial e não Tributária
 
Os procuradores da União defenderam, porém, que a Cfem está prevista no Artigo 20, Parágrafo 1º da Constituição Federal, como
 
“contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais nos respectivos territórios”.
 
Lembraram, inclusive, que o STF Supremo Tribunal Federal já ratificou a constitucionalidade da matéria, quando declarou o recolhimento “de natureza jurídica não tributária”, configurando-a como receita patrimonial. Não cabia, portanto, a alegação de bitributação.
 
Procurada por telefone, a empresa – que explora cassiterita, columbita, tantalita e outros metais – não quis comentar a decisão da Justiça.


Fonte: Agência Brasil





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