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Franchising

04 de Março de 2015 as 12:03:20



ARTIGO - Franquia em FastFood - Qual o sindicato competente? - Dr. Daniel Dezontini


Franquia no Segmento de Fast Food – Qual é o  Sindicato Competente?
por Daniel Dezontini, adv
 
 
Atualmente, observa-se na cidade de São Paulo uma verdadeira guerra entre dois sindicatos pela representatividade dos funcionários do segmento de refeições rápidas, conhecido por fast food. De um lado, o Sindicato dos Empregados de Bares, Hotéis e Restaurantes de São Paulo, denominado “Sinthoresp”, e de outro o Sindicato dos Empregados de Empresas de Refeições Rápidas de São Paulo, chamado “Sindifast”.
 
Esses dois sindicatos disputam, empresa por empresa, qual deles ficará com os valores descontados mensalmente dos empregados do setor específico de refeições rápidas (fast food).
 
Ocorre que a origem dessa rixa é mais fácil de visualizar do que se imagina. É o que se passa a expor.
 
Existem três grandes dutos de arrecadação compulsória que beneficiam os sindicatos de forma geral, a saber: (a) a contribuição assistencial “mensal”, descontada dos funcionários da categoria envolvida; (b) a contribuição sindical “anual”, descontada dos mesmos funcionários da categoria envolvida, e; (c) os vultosos repasses governamentais. As duas primeiras são descontadas compulsoriamente de todos os empregados e a última sai dos cofres públicos, ou seja, de todos os brasileiros.
 
No meio dessa disputa para definir qual dos dois sindicatos ficará encarregado pelo segmento de fast food, restam, na realidade, dois únicos prejudicados: (i) Os empregados da referida classe que não sabem quem realmente os representa e quais são os seus reais benefícios, já que os salários e demais acréscimos trabalhistas dos dois sindicatos são bem diferentes, e; (ii) As empresas que ficam à mercê da ambição desses dois sindicatos e que, periodicamente, são obrigadas a se defender perante a Justiça do Trabalho, por conta de ações trabalhistas que lhes são promovidas pelos dois sindicatos mencionados, ambos pleiteando o repasse das contribuições assistenciais mensais descontadas dos salários dos funcionários do aludido setor.
 
A quase totalidade dos lojistas do segmento de fast food, que também em grande parte adota o dispendioso sistema de franchising, é composta por pequenos empresários que lutam para sobreviver frente aos altos custos dos aluguéis, impostos, taxas públicas, condomínios, fundo de publicidade, royalties (nos casos de franquia), e ante a concorrência cada vez mais acirrada que se verifica hoje em dia em qualquer centro empresarial da cidade de São Paulo.
 
Como se isso não bastasse, esses lojistas se vêem obrigados a contratar (e pagar) advogados, todo ano, para se defender, ora do Sinthoresp, ora do Sindifast, buscando comprovar que recolheram as contribuições assistenciais mensais descontadas de seus funcionários.
 
Mas a coisa não para por aí, na medida em que, mesmo quando a Justiça do Trabalho decide para qual sindicato as contribuições assistenciais devem ser destinadas, ainda assim os lojistas ficam sujeitos a ter de recolhê-las novamente, e com juros e correções, o que já havia sido por eles anteriormente recolhido.
 
É que se a decisão judicial for favorável ao outro sindicato que não aquele que as empresas demandadas já efetuavam os recolhimentos, estas terão de recolher pela segunda vez as mesmas contribuições assistenciais só que para o sindicato considerado competente pela Justiça do Trabalho.
 
Nestes casos, não resta opção às empresas, exceto contratar novamente os serviços de um advogado para ingressar com uma nova ação, desta vez de ressarcimento, ou melhor, de regresso, contra o sindicado que irregularmente recebeu primeiro as citadas contribuições, mas não foi considerado competente pela Justiça do Trabalho, tudo isso recheado de novas despesas, perda de tempo e dúvidas que nunca serão totalmente sanadas.
 
É isso mesmo, em vez de solucionar a questão, determinando ao sindicado considerado competente cobrar as mencionadas contribuições diretamente do sindicato que já as recebeu, embora não representante da categoria, a realidade é que a Justiça do Trabalho tem preferido o caminho mais fácil e injusto, qual seja, onerar os empresários em “duplicidade”, permitindo ao sindicato considerado competente receber o que lhe é devido diretamente das empresas que já pagaram a referida verba, e não do outro sindicato irregular.
 
Trata-se de um absurdo, para não dizer outra coisa.
 
Se os setores representativos da nossa sociedade tivessem maior bom senso, toda essa problemática poderia sem sombra de dúvida ser resolvida de outra forma.
 
Ora, ossindicatos deveriam resolver esse tipo de pendência no judiciário, sem usar os empresários como escudo, já que estes são os maiores prejudicados nesta questão, e, enquanto não houvesse uma decisão superior favorável a este ou aquele sindicato, qualquer um destes teria a decência de não onerar ainda mais aqueles que na verdade concedem empregos e pagam, regiamente, seus tributos e participam ativamente da sociedade.
 
Ao passo que aJustiça do Trabalho deveria julgar extintas, sem resolução de mérito, as ações trabalhistas anuais e sistemáticas de qualquer um dos dois sindicatos que pleiteassem o recebimento das mencionadas contribuições assistenciais diretamente dos lojistas, até que haja  uma decisão superior definitiva sobre qual é realmente o sindicato que representa os trabalhadores de empresas de refeições rápidas (fast food).
 
Como se vê, a providência a ser tomada é muito simples, e com ela a Justiça do Trabalho passaria a beneficiar quem hoje em dia contribui certamente muito mais para a sociedade do que os sindicatos, a saber, os pequenos empresários lojistas do segmento de fast food !
 
 
 
Daniel Dezontini 
advogado e sócio fundador do escritório Dezontini Sociedade de Advogados (www.dezontiniadvogados.com.br), comampla experiência na área de franchising, varejo em geral e locações de espaços comerciais.
daniel@dezontiniadvogados.com.br


Fonte: Daniel Dezontini, adv





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