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Franchising

03 de Novembro de 2014 as 05:11:45



ARTIGO - SIMPLES NACIONAL, Alterações trazem benefícios aos micro e pequenos empresários - Dr. Janssen Murayama, adv


A Lei Complementar n.º 147/14, permite que diversas atividades possam optar pelo Simples Nacional a partir de 2015, tais como as de natureza intelectual, científica, serviços advocatícios, médicos, jornalísticos, de consultoria, dentre outros
 
Dr. Janssen Murayama, adv
 
 
O Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar (LC) n.º 123/06, foi alterado pela LC n.º 147/14 e passou a permitir que mais de 140 novas atividades se enquadrem no regime de tributação especial, além de facilitar a abertura e encerramento das micro e pequenas empresas.
 
Como se sabe, o Simples Nacional é voltado para as microempresas e as empresas de pequeno porte, classificadas como aquelas cuja receita bruta anual não ultrapassa R$ 3,6 milhões.
 
Por meio desse regime especial de tributação, diversos tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuição previdenciária, IPI, ICMS e ISS) são recolhidos unificadamente, utilizando-se uma alíquota fixa de acordo com o faturamento da empresa.
 
Contudo, além de respeitar o limite de faturamento anual, a LC n.º 123/2006 estabelecia que as micro e pequenas empresas que se enquadrassem em determinadas atividades não poderiam aderir ao Simples Nacional.
 
Com isso, diversas atividades profissionais não podiam se beneficiar no regime especial de tributação, em que pese o faturamento ser inferior a R$ 3.600.000,00.
 
Corrigindo essa injustiça, a LC n.º 147/14 alterou a LC n.º 123/06, permitindo que diversas atividades possam optar pelo Simples Nacional a partir de 2015, tais como as de natureza intelectual, científica, serviços advocatícios, médicos, jornalísticos, de consultoria, dentre outros.
 
Assim, a possibilidade de adesão ao Simples Nacional fica adstrita somente ao porte da empresa, e não mais à atividade desempenhada.
 
Além disso, as modificações realizadas na LC n.º 123/06 permitem que o procedimento de abertura e de encerramento de uma micro ou pequena empresa seja realizado de forma mais célere, possibilitando-se, inclusive, a baixa de empresas com débitos ou pendências tributárias, hipótese em que os sócios responderão solidariamente pelo débito.
 
Foi criada, ainda, a identificação nacional cadastral única, correspondente ao CNPJ, dispensando os cadastros estaduais e municipais.
 
Ademais, agora a LC n.º 123/06 passa a prever expressamente as atividades que deverão recolher o ICMS por substituição tributária. Assim, a empresa cuja atividade que não esteja relacionada no rol previsto na LC 123/06, com as modificações promovidas pela LC 147/14, estará dispensada de recolher o ICMS por substituição tributária.
 
A LC n.º 147/14 deixou claro, ainda, que a contratação de micro empreendedor individual (MEI) deve ser registrada na GFIP e que a respectiva cota patronal de contribuição previdenciária deve ser recolhida apenas para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
 
Por fim, vale destacar que a adesão ao Simples Nacional deverá ser realizada, eletronicamente, por meio do Portal do Simples Nacional, “no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção”, nos moldes estabelecidos pelo artigo 6º, § 1º, da Resolução CGSN n.º 94/11.
 
Desta forma, a LC n.º 147/14 trouxe importantes alterações ao Simples Nacional, destacando-se o fato de ter dado um novo viés à adesão, já que muda o foco da atividade para o porte da empresa, além de desburocratizar a abertura e o encerramento das micro e pequenas empresas.
 
 
 
A publicação desse artigo foi autorizada pelo
Dr. Janssen Murayama, adv. OAB/RJ Nº 119.278
da Murayama Advogados
especializado em direito tributário
professor da FGV 
site www.murayama.com.br
email janssen@murayama.com.br
Rua do Carmo, nº 57, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ
tel (21) 3553-4640


Fonte: Dr. Janssen Murayama, adv





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