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Franchising

14 de Junho de 2016 as 15:06:43



ARTIGO - O Sistema de Franchising no Brasil - pelo Dr. Luís Rodolfo Cruz


O Sistema de Franchising no Brasil
Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz
 
O tema franquia divide opiniões. Existem aqueles que com empolgação defendem o sistema e aqueles que com “unhas e dentes” atacam. As razões, para ambos os lados e nos mais diversos casos é diversa e possui raízes culturais, empresariais, e até mesmo familiares.
 
Mas, é importante conhecermos alguns conceitos sobre o modelo de negócio – afinal de contas tem uma origem de sucesso e muitos e muitos cases importantes e relevantes nos quais empresários e pessoas que decidiram investir neste modelo empresarial alcançaram bom grau de crescimento e expansão, aliado a um desenvolvimento sustentado da rede.
 
Desde já devemos lembrar que todo e qualquer negócio – e obviamente as franquias estão inclusas – está sujeito a intempéries, sazonalidades, variações e “humor” de mercado, a claro, crises seus impactos decorrentes.
 
No Brasil, a franquia empresarial é regulada pela Lei nº 8.955/94), que estabelece direitos e obrigações entre franqueadores e franqueados dentro de um negócio jurídico conhecido como franchising.
 
Este sistema é desenvolvido visando a cessão do direito de uso de marca ou patente, de propriedade de uma determinada empresa franqueadora ao franqueado (normalmente escolhido respeitando um perfil pré-fixado), juntamente com o direito de administração do negócio ou sistema desenvolvidos ou detidos pela franqueadora, com distribuição exclusiva, ou semi-exclusiva, de produtos ou serviços, sempre tendo como contraprestação as taxas pagas pelo franqueado à franqueadora.  
 
Pode-se ter, ainda, o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de um sistema operacional e outros elementos, variando de negocio para negócio.
 
Ao cogitar ou estudar a aquisição de determinado modelo de franquia empresarial (pretende tornar-se parte de um negócio e de uma rede de franquia), o candidato deve ter muita atenção e uma correta orientação financeira e jurídica ao “fechar um negócio”.
 
Deve inclusive conversar com familiares, cônjuge e parentes, para avaliar se existem bons ou maus sinais. Pode até ser um mau negócio para a pessoa, que deve considerar uma série de fatores antes de entrar para uma rede de franquia.
 
Tecnicamente a Lei de Franquia obriga a franqueadora a entregar ao candidato um documento denominado circular de oferta de franquia (“COF”), que deve conter diversas informações relevantes do negócio (todas fixadas na própria lei)com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência antes da assinatura do contrato ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa à franqueadora (art. 4º).
 
Uma minuta do contrato de franquia é/deve ser obrigatoriamente anexada à COF. Este ponto é vital e a falha da franqueadora no seu cumprimento pode causar a anulabilidade do contrato e dá o direito ao franqueado prejudicado de exigir devolução de todas as quantias que já houver pago à franqueadora ou a terceiros por ela indicados, a título de taxa de filiação (ou taxa inicial de franquia) e royalties (ou outras taxas), devidamente corrigidas, mais perdas e danos.
 
Por isso é que deve ser cuidadosamente analisada a proposta da franqueadora, assim como deve a COF ter uma redação clara e objetiva (exigência legal).
 
O candidato deve avaliar se existe um canal ou canais de constante de atendimento, suporte e esclarecimentos aos franqueados da rede de franquia – pois em muitos casos observados de processos judiciais discutem exatamente esta falta de suporte e atendimento de franqueadoras.
 
Dentre outros fatores e condições que já usualmente ocupam o centro das mesas de negociações, ao considerar a aquisição de uma franquia o candidato deve observar as condições de continuidade do negócio em caso de falecimento do franqueado, pois tanto a COF quanto o contrato devem ser claros quanto à continuidade ou não da operação franqueada e quanto à transferência (ou não) aos herdeiros – sempre respeitando os direitos sucessórios previstos em lei.
 
Assinado o contrato de franquia, ainda que preliminarmente o franqueado seja pessoa física, é prática comum fixar-se a obrigação deste constituir uma pessoa jurídica (empresa) para operar a unidade franqueada, nos limites e condições estabelecidas desde a entrega da COF (é obrigação legal que este documento possua descrição detalhada do negócio e sua operação).
 
Quanto aos riscos, é importante lembrar que o franqueado, mediante remuneração, se vale do nome, reconhecimento e status do negócio que está adquirindo, assumindo todas as características da atividade empresarial, incluídos os riscos inerentes ao comércio ou prestação de serviços.
 
Além destes riscos, o adquirente da franquia tem obrigações típicas daqueles que são sócios ou administradores de empresas, dentre elas, o correto pagamento de tributos, a remuneração de seus empregados, a observação de padrões de qualidade e normas aplicáveis a consumidores em geral, enfim, o cumprimento de um universo de leis e normas incidentes sobre sua atividade específica.
 
Portanto, tenha um acompanhamento de um bom contador ! Sempre ! O auxilio de um consultor financeiro externo é altamente desejável! Lembre-se que mesmo que integrante da rede de franquia, o franqueado é um empresário jurídica e financeiramente autônomo.
 
No tocante à administração, o franqueado tem o total direito e liberdade para fazer tudo aquilo que a lei e o contrato de franquia não lhe proíbem.
 
Trata-se de relação contratual que deve sempre ser entendida como um acordo de vontades, aonde as limitações impostas foram previamente aceitas pelo franqueado.
 
Assim, este tem total autonomia sobre seu negócio, condicionada a certos limites que decorrem, principalmente, da sua necessidade em manter o padrão, qualidade, know-how, status, reconhecimento, e todos os demais fatores que fizeram o negócio da franqueadora crescer, ser rentável, e no atual estágio, ser franqueável.
 
A franqueadora cede seus conhecimentos e a forma como desenvolve e conduz suas atividades para que o franqueado, por sua conta e risco, desenvolva atividade jurídico-administrativa-financeira independente, necessária e obrigatoriamente semelhante, sendo que a franqueadoranão tem qualquer tipo de gerência sobre o negócio do franqueado.
 
E se a relação seguir bem, caminhando para o fim do prazo contratual as partes certamente deverão buscar a renovação do contrato.
 
Mas quando durante a relação podem ocorrer os mais variados problemas (problemas de fornecimento de produtos, falta de suporte, falta de apoio de treinamento, marketing, prestação de contas e outras tantas variáveis.
 
Nesse caso, uma relação de litigio pode dominar o cenário e certamente ou a operação da unidade caminhará para um encerramento, ou a rede poderá ser comprometida. Poderá ser vivenciada uma experiência de virada de bandeira, como já ocorrida em algumas redes, nas quais franqueados deixam as bandeiras até então “defendidas” por total abandono dos franqueadores ou por estarem em franco litigio com eles.
 
Mas acreditamos que a operação saudável de um negócio, por meio do franchising, ainda é uma ótima alternativa quando existe atitude colaborativa, vontade de trabalho em rede, ainda motivação de ambas as partes para o sucesso coletivo da marca.
 
 
Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br
 
Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo: Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 


Fonte: Dr. LUÍS RODOLFO CRUZ E CREUZ





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