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14 de Dezembro de 2015 as 09:12:52



ARTIGO - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, Regulamentações Atuais - Dr. Luís Rodolfo Cruz e Creuz


Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e Regulamentações Atuais
 
Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz
 
 
O Poder Público, enquanto guardião da proteção da Sociedade, tanto por meio de normas coercitivas como regulatórias, interfere, com maior ou menor intensidade em nossa história, na ordem econômica. Neste sentido, a contratação com o Estado deve ser protegida visando, indiretamente, a proteção da Sociedade e do interesse público (não obstante as diversas teorias e opiniões sobre o que exatamente configuraria este interesse público).
 
Ademais, a Administração Pública, considerando o disposto no artigo 37 de nossa Carta Magna, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 
Sem prejuízo de outros tão importantes quanto, temos dois princípios que devem necessariamente reger as contratações públicas, a saber, o princípio da legalidade e o princípio da impessoalidade. Segundo Celso Lafer, pelo princípio da legalidade a atividade administrativa deve seguir as normas jurídicas e o interesse público enquanto pelo princípio da impessoalidade o governo deve tratar a todos sem distinções em total igualdade. (Artigo “Corrupção” - O Estado de São Paulo - Domingo, 16 de Agosto de 2009).
 
E os contratos com a Administração Pública devem estar revestidos de legalidade e impessoalidade, com fundamento sempre na publicidade, princípio igualmente esculpido no caput do artigo 37 de nossa Constituição Federal.
 
Com estas considerações, recebemos há algum tempo com “bons ventos” o advento do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União - CGU, regulamentado em definitivo pela Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010.
 
O CEIS foi lançado originalmente no dia 9 de dezembro de 2008, dia que se comemora o Dia Internacional Contra a Corrupção. No início era um cadastro de dados oficiais de caráter público, que apenas compilava dados oriundos de diversas fontes, não inovando ou aplicando quaisquer tipo de penalidades dados oficiais de caráter público. Em função da utilização por diversas instâncias da administração pública, inclusive que chegaram a prever condicionantes em editais de licitação para fornecedores que tivessem registro de penalidade ativa no CEIS, verificou-se a necessidade de regulação.
 
Este cadastro consubstancia-se em um banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública. Este cadastro será disponibilizado de forma permanente na internet (http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis/Consulta.seam), reforçando a idéia/ideal de fomento da transparência nas contas e relacionamentos do Poder Público.
 
Nos termos da referida Portaria, a gestão do CEIS compete à Corregedoria-Geral da União, que deve adotar todas as medidas necessárias visando a regulamentação, operacionalização, coordenação e divulgação do referido Cadastro, podendo, para tanto, designar um comitê gestor.
 
Segundo a norma, as sanções aplicadas a empresas ou profissionais, e que deverão integrar o CEIS são:
 
(i) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
(ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
(iii) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
(iv) proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos;
(v) proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público;
(vi) declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União; e
(vii) outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º da Portaria CGU nº 516/2010.
 
Em função das referidas sanções, o CEIS conterá, entre outras, as seguintes informações relacionadas às empresas ou profissionais:
 
(i) razão social e número de inscrição no CNPJ do apenado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no CPF do apenado, no caso de pessoa física;
(ii) tipo da sanção; e
(iii) data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, sendo que esta última ficará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.
 
Com elação às sanções aplicadas a empresas ou profissionais, as mesmas serão aquelas referentes às sanções no âmbito da União, sendo que deverão ser coletadas, nos termos do art. 4º da Portaria, preferencialmente por meio de consulta à Seção 3 do Diário Oficial da União, à exceção das sanções previstas nos incisos IV (proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992) e VI (declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União) do art. 1º.
 
As informações estaduais, referentes às sanções no âmbito das referidas unidades federativas, igualmente poderão ser obtidas por meio eletrônico. Para tanto, é requerida a prévia adesão voluntária da unidade federativa, nos termos de planilha de dados da Corregedoria-Geral da União.
 
Ou seja, é salutar que seja estimulada esta iniciativa no âmbito estadual, devendo ser impulsionado o Poder Legislativo local para que projete e institua este importante marco legal no seu Estado, visando a propagação dos ideais democráticos e princípios ético-políticos.
 
Neste sentido, muito importante e salutar destacar que a iniciativa da Controladoria-Geral da União – CGU efetivamente parece estar ganhando adeptos. O Governo do Estado de Mato Grosso, através da Lei nº 9.312, de 19 de janeiro de 2010, também recentemente, instituiu o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas – CEIS/MT, acessível por meio do site do governo estadual.
 
Segundo o art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual, a relação das empresas inidôneas ou suspensas inclusas no CEIS/MT será encaminhada à Controladoria Geral da União – CGU, para que seja incluída no CEIS Nacional. Ou seja, busca-se o fomento e o intercâmbio de informações e dados, visando o aumento da transparência de dados.
 
O CEIS foi criado na esteira de outro banco de dados instituído que também visa aumentar a transparência pública e reduzir assimetrias. Referirmo-nos ao Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica, instituído por meio da Portaria Conjunta CADE/SDE nº 58, de 2 de dezembro de 2009, e contempla os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são essenciais na defesa e orientação dos consumidores, cabendo aos órgãos públicos assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade.
 
Um ponto relevante, e que naturalmente interessa às empresas ou profissionais, em virtude da inscrição das sanções que lhes foram aplicadas no CEIS refere-se ao prazo no qual ficam disponíveis. Evitando qualquer tipo dúvida ou entendimento errôneo, a Portaria CGU nº 516/2010, no art. 5º, estabelece que o registro das sanções será excluído, automaticamente, pela CGU, depois de decorrido o prazo que foi estabelecido no ato sancionador judicial ou administrativo, responsável pela aplicação da penalidade.
 
Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, caso haja indefinição no prazo e a data final da vigência da sanção esteja em aberto, deve o comitê gestor do CEIS aguardar manifestação expressa do órgão sancionador responsável através de publicação no Diário Oficial da União.
 
Importante lembrar que a Lei nº 12.846 de 1 de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) inovou ao tornar obrigatória aos entes públicos, de todos os Poderes e Esferas de Governo, a manutenção do cadastro CEIS atualizado. Para atender a esta exigência, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP (https://www.ceiscadastro.cgu.gov.br/), que é alimentado diretamente pelos entes e é a fonte de dados publicados no CEIS.
 
Com isso, foi criado o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP para efetuar publicações no Portal da Transparência, seja dos dados do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) seja do Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP), criado pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
 
Enquanto o CEIS visa consolidar a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções que restringiram o direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, o CNEP tem por objetivo a consolidação das penalidades aplicadas pela Administração Pública a pessoas jurídicas com base na Lei Anticorrupção.
 
Em 7 de abril de 2015, a Instrução Normativa nº 2 veio regular o registro de informações no CEIS e no CNEP. Segundo a normativa, as informações a serem registradas ou atualizadas no CEIS e no CNEP deverão ser prestadas à Controladoria-Geral da União – CGU por meio do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, disponível no sítio eletrônico www.ceiscadastro.cgu.gov.br.
 
O cadastro no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP pode ser feito por órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo, mediante solicitação de habilitação a ser feita no referido sítio eletrônico, cabendo à Corregedoria-Geral da União – CRG gerir e definir os procedimentos operacionais e a política de uso do CEIS, do CNEP e do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP.
 
Segundo o art. 8º da IN nº 2/2015, o CEIS e o CNEP conterão, conforme o caso, as seguintes informações:
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III - sanção aplicada, celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;
IV - fundamentação legal da decisão;
V - número do processo no qual foi fundamentada a decisão;
VI - data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;
VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;
VIII - nome do órgão ou entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência; e
IX - valor da multa.  
 
Caso o registro de penalidade conte com a informação de data final do efeito limitador ou impeditivo da punição, o apontamento e restrição será automaticamente retirado do CEIS ou do CNEP na data indicada (Art. 9º).
 
Contudo, no caso das pessoas físicas e jurídicas que tenham penalidades registradas no CEIS com fundamento no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993 (Lei de Licitações), no art. 33, inciso V, da Lei nº 12.527, de 2011, ou em quaisquer outras normas que exijam reabilitação, estas pessoas deverão expressa e formalmente pleiteá-la diretamente no órgão ou entidade que aplicou a sanção, cabendo exclusivamente a este a atualização do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP (Art. 9º - parágrafo único).
 
Especificamente, no tocante ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a IN nº 2/2015 determina no art. 6º, em cumprimento ao disposto no art. 23 da Lei Anticorrupção, que os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo devem registrar e manter atualizadas, no CEIS, informações relativas a todas as sanções administrativas por eles impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, como:
(i) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993;
(ii)  declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993;
(iii)  impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;
(iv) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei nº 12.462, de 2011;
(v) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 33, inciso V, da Lei nº 12.527, de 2011; e
(vi) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 33, inciso IV, da Lei nº 12.527, de 2011.  
 
Contudo, podem, ainda, ser registradas no CEIS sanções:
 
(i) que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa; e
(ii) aplicadas por organismos internacionais, agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais de que o Brasil seja parte, que limitem o direito de pessoas físicas e jurídicas celebrarem contratos financiados com recursos daquelas organizações, nos termos de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
 
Já no tocante ao Cadastro Nacional das Empresas Punidas - CNEP, a IN nº 2/2015 determina no art. 7º que os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo devem registrar e manter atualizadas, no CNEP, informações relativas aos acordos de leniência e às sanções por eles aplicadas com base na Lei Anticorrupção.
 
As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Anticorrupção serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo, sendo que o descumprimento do acordo de leniência será registrado no CNEP, permanecendo tal informação no referido Cadastro pelo prazo de três anos.
 
Por fim, deixamos nosso entendimento de que as medidas e cadastros comentados parecem reforçar a vontade de fomento da transparência que deve necessariamente ter o Poder Público ao contratar, bem como pode perfeitamente também colaborar com o setor privado nacional, enquanto cadastro fomentador de divulgação de informações de empresas ou profissionais.
 
Certamente em um primeiro momento somos levados a acreditar que a medida pode contribuir com a redução da assimetria existente no mercado, tanto para contratações públicas quanto privadas.
 
A implantação e efetivo sucesso de todo o conjunto de medidas depende de todos os lados envolvidos, ou seja, não somente dos membros do Poder Público – quaisquer que sejam (e que devem ser naturalmente rigorosamente fiscalizados), mas também de toda a sociedade civil, que contrata, oferta bens e serviços ao Estado e que deve visar o bem maior, qual seja, a existência de um Estado transparente e uma relação estreita e correta com o mesmo, baseada em leis e medidas críveis contra corrupção e desvio de finalidade do patrimônio público.
 
 
Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Advogado e Consultor em São Paulo, Brasil. Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br
 


Fonte: Dr Luís Rodolfo Cruz e Creuz, advogado





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